No último dia 31/05 foi publicado, em edição extra do Diário Oficial da União, o texto do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), nos termos da Medida Provisória 783/2017.
Com a vigência do novo REFIS, pessoas físicas e jurídicas poderão quitar seus débitos tributários utilizando vários benefícios e condições que permitirão a regularização de cerca R$200 milhões em dívidas com o Fisco.
O novo programa vem substituir o Programa de Regularização Tributária (PRT), aprovado segundo a Medida Provisória 766/2017, o qual perdeu a validade, uma vez que não foi convertido em lei em tempo hábil.
Com o novo Refis poderão ser quitados débitos vencidos até 30/04/2017, por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31/08/2017.
Seguindo a mesma linha do antigo PRT, existe distinção na forma de quitação de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e aqueles inscritos na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Em suma, serão três as modalidades de pagamento no âmbito da Secretaria da Receita Federal, quais sejam:,
- com utilização de créditos e sem reduções;
- com aplicação de percentual sobre a dívida consolidada para determinação do valor da parcela;
- com redução de multa e juros.
Já no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional serão duas modalidades:
- com aplicação de percentual sobre a dívida consolidada para determinação do valor da parcela;
- com redução de multa e juros.
Foi mantido no PERT a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento dos débitos, contudo, esse emprego está limitado aos débitos não inscritos em dívida ativa.
Uma novidade trazida é a possibilidade de pagamento do débito por meio de dação em pagamento com bens imóveis, desde que previamente aceitos pela Procuradoria, o que facilita a quitação das dívidas por empresas que tenham dificuldade na disponibilização do caixa.
Outra inovação diz respeito à diferenciação das condições de pagamento em relação aos devedores que somam dívidas acima de R$15 milhões.
Para aqueles contribuintes que têm dívidas abaixo de R$15 milhões poderá ser aplicada simultaneamente a redução do valor original da dívida e a possibilidade de utilização de créditos para seu pagamento.
Nesses casos também foi previsto o beneficiamento em relação ao montante exigido à vista. Para os devedores de até R$15 milhões, para que sejam alcançadas as reduções, será necessário o pagamento de uma entrada de 7,5% do valor da dívida sem desconto e que poderá ser dividida em 5 vezes entre agosto a dezembro de 2017.
Somente a partir de janeiro de 2018 as reduções de juros e multa serão aplicadas, com descontos progressivos para quanto menor for o prazo de pagamento. Após a entrada, o saldo pode ser quitado à vista (redução de 90% dos juros e 50% das multas); em até 145 vezes (redução de 80% dos juros e 40% das multas); ou em 185 vezes (redução de 50% dos juros e 25% das multas). Em todas as opções com desconto há redução de 25% no encargo legal da PGFN.
Por outro lado, para contribuinte com débitos acima de R$15 milhões, aplica-se um pedágio de 20% da dívida consolidada, o que também pode ser parcelado em cinco vezes. Do restante a ser pago, a aplicação das reduções para a segunda parcela em diante são idênticas.
Outros detalhes importantes são a permissão de inclusão de débitos anteriormente incluídos no PRT, Refis e Paes e a utilização da taxa Selic de 1% relativo ao mês de pagamento.
Apesar dos atos necessários à execução da Medida não terem sido editados pela SRFB e PGFN, o novo Refis já é uma realidade e poderá ajudar muitas empresas na regularização de seus débitos. O importante é analisar a viabilidade da adesão, bem como ficar atento aos prazos.
Fontes: ConJur, Revista Época Negócios, MP 783/2017.