ICMS NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Foi disponibilizado no último dia 02 de outubro o acórdão proferido nos autos do RE nº 574.706, onde foi decidido pela não integração do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O julgamento da matéria realizado no Supremo Tribunal Federal ocorreu em março de 2017, contudo, somente agora a decisão foi publicada. Naquela ocasião, os Ministros Carmen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello acordaram que o ICMS não poderia ser conceituado como faturamento e, por conseguinte, não seria verba capaz de integrar a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.

Os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, vencidos, acataram a tese da Fazenda de que o ICMS representaria acréscimo patrimonial, sendo possível considerá-lo faturamento e, assim, incluí-lo no cálculo da base do PIS e da COFINS.

Os efeitos da decisão favorável ao contribuinte não foram modulados, tendo a Fazenda Nacional se posicionado no sentido de que serão opostos embargos declaratórios requerendo a análise da questão, de modo que o entendimento passe a ter eficácia apenas a partir de 2018.

A decisão favorável irá afetar os processos já em curso, pois decorreu de julgamento sob a fecha da repercussão geral. Os contribuintes que ainda não discutem judicialmente a matéria devem buscar ingressar com as respectivas medidas judiciais antes da modulação para poderem se beneficiar com a repetição dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.