Empresa paulista integrante do Simples Nacional consegue dispensa do pagamento do adicional de 10% sobre o FGTS

Por meio de liminar, a empresa conseguiu suspender a exigibilidade do recolhimento do percentual de 10% sobre FGTS nas rescisões contratuais sem justa causa. A decisão foi proferida pelo juiz Federal Ronald de Carvalho Filho, do Juizado Especial da 3ª Região.

Ao analisar o pedido, o magistrado explicitou que a contribuição social sob a alíquota de 10% (dez) por cento incidente sobre o montante de todos os depósitos de FGTS e devida pelos empregadores à União no caso de demissão sem justa causa foi instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/01.

Entretanto, o regime diferenciado de tributação instituído pela LC nº 123/06 não incluiu tal contribuição social no rol de tributos sujeitos ao recolhimento unificado do art. 13 e nem nas exceções do § 1º do mesmo artigo, sendo sua exigência indevida ao optante pelo Simples.

Assim, deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de alíquota de 10% nas rescisões contratuais sem justa causa da empresa até o julgamento final do processo.

Caso a decisão final de mérito seja favorável à empresa, além de mantida a inexigibilidade do recolhimento, será cabível, ainda, a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.

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