TRIBUTAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Nas últimas semanas forma editadas duas Soluções de Consulta que tratam da tributação do auxílio-alimentação.

A Solução de Consulta nº 35 tratou da tributação do benefício que é suportado pelo empregador. Nesse caso, a Receita Federal decidiu que não incide contribuição previdenciária quando a parcela é paga por meio de tíquete ou cartão.

Já a Solução de Consulta nº 4 abarcou os casos em que o benefício é pago em coparticipação com o empregado. Segundo o órgão, os valores descontados dos empregados a título de auxílio alimentação devem ser integrados ao cálculo das contribuições previdenciárias.

Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento que gastos com alimentação, transporte e saúde não têm natureza remuneratória, portanto, não poderiam ser tributados, o que gerou intensos questionamentos em relação, especificamente, ao benefício pago em coparticipação.

Segundo a Receita Federal, o órgão recebeu inúmeros pedidos de compensação, os quais serão indeferidos, como claramente foi disposto na Solução de Consulta em questão.

Na íntegra as Soluções nºs 35 e 4, da RFB: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=98262&visao=anotado

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=43233&visao=anotado