EX-SÓCIO NÃO É RESPONSÁVEL POR OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA APÓS SUA SAÍDA DA EMPRESA

Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial interposto por ex-sócio que teve bens bloqueados em ação de cobrança de alugueis movida por um locador contra uma empresa de cimento.

A dívida cobrada se referia a alugueis dos anos de 2005 e 2006, todavia o ex-sócio executado havia se desligado da sociedade em Junho de 2004, ano anterior à constituição do débito.

Para o Relator ministro Vilas Bôas Cuevas “a interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda não ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”.

Leia a íntegra através do link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ex%E2%80%93s%C3%B3cio-n%C3%A3o-%C3%A9-respons%C3%A1vel-por-obriga%C3%A7%C3%A3o-contra%C3%ADda-ap%C3%B3s-sua-sa%C3%ADda-da-empresa