Na última semana de março (27/03) o STJ cancelou as súmulas 68 e 94 que tratavam do ICMS na base de cálculo do PIS COFINS.
Na oportunidade, a 1ª Seção se reuniu para julgar três recursos repetitivos referentes a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O Ministro Sérgio Kukina provocou os outros Ministros a utilizar do momento para atualizar também a questão da incidência do ICMS sobre a base de cálculo do PIS COFINS, cancelando as súmulas citadas.
A súmula 68 (1992), que definia que “a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS”, e a súmula 94 (1994) previa que “a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial”.
Os textos não estavam condizentes com os preceitos do Tema 69 do STF e, portanto, foram excluídos da listagem de súmulas.