O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINIU QUE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, O ICMS, NÃO INTEGRA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Em sessão realizada no dia 10/04/2019, o STJ decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A Ministra Relatora Regina Helena Costa, a favor da exclusão, observou que “A contribuição foi instituída por medida provisória em 2011 e convertida em lei no mesmo ano. Cumpre recordar, dada a esteira do que decidiu o STF, que a Suprema Corte assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins entendendo que o valor do ICMS não se incorpora ao valor do contribuinte, constituinte mero caixa, cujo destino final é o cofre público.”

Na sessão , os ministros seguiram o voto da ministra Relatora. Para ela, conforme acima transcrito, o STJ deve seguir o que disse o Supremo Tribunal Federal sobre excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins: como o ICMS é um imposto pago pelo consumidor, mas recolhido pela empresa, não pode ser considerado faturamento (ou “receita bruta”), como quer a PGFN. Leia a íntegra acessando: https://www.conjur.com.br/2019-abr-10/icms-nao-integra-contribuicao-previdenciaria-define-stj