A NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO TESTAMENTO PELO JUDICIÁRIO

O Código Civil Brasileiro prevê, em seu artigo 1.857 que “toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”, elencando ainda os tipos de testamento, sendo eles o público; que é aquele escrito por tabelião e registrado em cartório em conformidade com as declarações do testador,  o testamento cerrado; escrito pelo testador e entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas e, por fim o testamento particular; escrito pelo testador de forma manuscrita e na presença de três testemunhas.

Neste sentido acredita-se que quando o testador vier a falecer, considerando que o testamento público e/ou cerrado é registrado em Cartório de Notas, cercado de todas as formalidades para sua validade e com fé pública, não seria necessário se socorrer ao Poder Judiciário para sua eficácia, correto? E ainda, poderia se valer da inovação normativa no que tange ao inventário, procedendo este por meio administrativo, diretamente no Cartório, correto? Errado!

O artigo 610 do Código de Processo Civil prevê que quando houver a existência de testamento será necessário proceder com o inventário judicial, devendo o interessado providenciar o ajuizamento da Ação de Confirmação de Testamento, bem como o Inventário Judicial.

Na Ação de confirmação de testamento o Juiz em conjunto com o Ministério Público irá atestar que todas as formalidades legais na redação e registro do referido documento foram cumpridas e observadas, inexistindo qualquer vício que possa macular o testamento. Assim, proferirá a sentença, a qual deverá ser transladada para o Inventário Judicial, que por sua vez tratará da partilha dos bens, que na grande parte dos casos, já estará descrita no testamento registrado.

Notadamente a desburocratização e a desjudicialização das demandas, considerando o excesso delas e a dificuldade do Judiciário de atendê-las com presteza, não é observada no caso em comento.

Evidente que todo e qualquer ato de declaração de vontade deve se revestir de cautela quanto às suas formalidades, devendo ser adotada todas as medidas possíveis para afastar eventuais fraudes ou vícios, o que justificaria a Confirmação do Testamento. Entretanto, estando todos os bens do de cujus devidamente contidos na declaração de última vontade, não vislumbramos a necessidade da propositura do Inventário Judicial, considerando que irão tratar e decidir sobre o mesmo documento, mesmos bens e herdeiros.

Portanto, poderiam as demandas serem reunidas em uma única ação, ou até mesmo, ser permitida a utilização das vias administrativas para dar efetividade e exequibilidade ao testamento.

Sabido que muito se avançou com o novo Código de Processo Civil, que trouxe maior celeridade às demandas judiciais, mas o legislador peca ao prever e manter a determinação de propositura da Ação de confirmação do testamento e Inventário Judicial. Isto porque, tal fato vai de encontro à desjudicialização das demandas, uma vez que hoje é previsto o Inventário Extrajudicial em casos em que todos os herdeiros são maiores e capazes, o que poderia ser aplicado também para o caso de existência de testamento, considerando a necessidade de se observar critérios rigorosos para o seu registro.

Então fica a dica, ao realizar um testamento e com o falecimento do testador, será necessário o ajuizamento da Ação de confirmação de testamento e, ainda, o Inventário Judicial.