Uma importante discussão que aflige os contribuintes será objeto de análise pelo STJ sob a égide dos recursos repetitivos.
A Ministra Regina Helena Costa afetou os Recursos Especiais 1.767.631, 1.772.634 e 1.772.470 que discutem a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Importante contextualizar que recentemente o STF decidiu que o ICMS não poderia ser incluído na base de cálculo de PIS/COFINS, uma vez que essas contribuições incidem sobre a receita bruta e o ICMS, por sua vez, não se constitui como receita, mas como custo que deverá ser repassado ao Estado.
Levando-se em conta que a partir da publicação da Lei 12.973/2014 o conceito legal de receita bruta foi unificado para o IRPJ sob a forma de apuração do lucro presumido e para o PIS/COFINS, seria de conclusão lógica que o ICMS também deveria ser excluído da base de cálculo nesse caso.
Dado o histórico de decisões referentes ao ICMS sobre a base do PIS/COFINS e as semelhanças entre aquelas e a tese referente à exclusão do ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, é de muita valia a discussão judicial dos casos em que os contribuintes são optantes pelo lucro presumido.