TRT DE SÃO PAULO DECIDE QUE USO DE CELULAR CORPORATIVO NÃO É SOBREAVISO SE NÃO IMPEDE A LOCOMOÇÃO

A 14ª Turma do TRT de São Paulo decidiu que a utilização do aparelho celular fornecido pela empresa para atender cliente não caracteriza sobreaviso, quando o empregado não é impedido de se deslocar de um lugar para outro.

O recurso foi impetrado por antiga empregada de uma empresa que comercializa jazigos e que pretendia a reforma do julgado em 1ª instância quanto a horas de sobreaviso e indenização por danos morais. 

A reclamante alegou que era obrigada a estender sua jornada em regime de plantões de sobreaviso e durante estes plantões recebia ligações de funerárias e pessoas do próprio cemitério querendo adquirir jazigos para pronto sepultamento e previdência para futuros possíveis óbitos.

Para o colegiado, o comprometimento de sua locomoção não foi comprovado nos autos.

“As testemunhas comprovaram que o fato de estarem aguardando telefonemas dos clientes não as impedia de se locomoverem e resolverem suas pendências particulares”, afirmou a juíza relatora do acórdão, Raquel Gabbai de Oliveira. 

“Não se verifica a hipótese de labor nos termos da Súmula 428 do TST, pois a mera utilização do aparelho celular fornecido pela empresa, para atender a clientes não caracteriza o sobreaviso, quando não acarreta óbice à liberdade de locomoção do empregado.”

Processo n.º 1002259-67.2016.5.02.0467 TRT2

Notícia veiculada pelo site Jornal Jurid em 12/06/2019