CARF: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DE HOLDING A DETENTOR DE DIREITO É ISENTA DE IRPF.

Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que os lucros distribuídos por uma holding diretamente a uma pessoa física são isentos do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A decisão, de uma turma da 2ª Seção de julgamento do tribunal, foi dada de maneira unânime em abril.

A tese fixada pela turma na ocasião foi a de que “a distribuição de lucros é isenta se dirigida a sócios e acionistas da empresa que promove a distribuição, não havendo vedação legal no trespasse [transferência] de valor referente à distribuição diretamente a um terceiro (detentor do direito), se o sócio beneficiado, mesmo por ato não formalizado, demonstra esse desejo”. Desta forma, o contribuinte que recorreu ao Carf evitou o recolhimento do IRPF sobre quase R$ 10 milhões recebidos como lucros.

A Receita Federal autuou o recorrente em 2008, após este ter considerado cerca de R$ 9,8 milhões como isentos de tributação pelo IRPF. Apesar de estes valores serem provenientes de uma empresa chamada Mizu, o valor não teria sido depositado por ela e sim pela RV, uma holding que controlava a Mizu. A RV possuía 80% da participação da Mizu, e o recorrente tinha 99% das cotas da RV.

Quando apresentou suas razões, o recorrente considerou não ser necessário o trânsito de tais valores pelas contas correntes da RV, uma vez que tais valores estariam contabilizados pelas empresas envolvidas e seriam coincidentes em suas datas.

Na 1ª instância, se determinou pela possibilidade a isenção. Como a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) supostamente se baseou em premissa não discutida no auto de infração, a pessoa física recorreu ao Carf. O Fisco, ao contrário da contribuinte, considerou que a operação não teve amparo em nenhuma legislação, e que esta seria uma transação totalmente informal. Já o recorrente armou que, por ser dono de 99% das ações da RV, a operação poderia ocorrer sem maiores problemas. “Nada mais normal que a empresa autorizasse, mesmo sem nenhum aparato formal, a transferência direta do que tinha como direito da distribuição de lucros da Mizupara a conta corrente do recorrente”, alega a defesa, nos autos.

Ao julgar, o relator do caso, conselheiro Rayd Santana Ferreira, pontuou que a autuação se baseava em princípios equivocados. “Em nenhum momento há discussão ou dúvida acerca da participação social da RV Empreendimentos na Mizu, ou seja, fato incontroverso aos olhos do fiscal (auto de infração)”, escreveu na decisão. Ao considerar que não havia impedimento legal para a operação, Ferreira votou por negar provimento, considerando incabível a operação.

Os sete conselheiros presentes à sessão cancelaram a cobrança tributária

Para Brunno Marques Santo, a decisão chama a atenção para a desburocratização da empresa familiar, e do conglomerado de empresas que usam uma holding intermediária. “Nunca tivemos uma segurança de uma decisão, que xasse a tese assim. Havia uma certa dúvida, onde não era possível passar uma segurança a nossos clientes”, apontou.

Para Brunno Marques Santo, a decisão chama a atenção para a desburocratização da empresa familiar, e do conglomerado de empresas que usam uma holding intermediária. “Nunca tivemos uma segurança de uma decisão, que fixasse a tese assim. Havia uma certa dúvida, onde não era possível passar uma segurança a nossos clientes”, apontou.

Processo citado na matéria 13896.004981/2008 -34 Ronaldo Moreira Vieira x Fazenda Nacional.

Notícia veiculada no site Jota.