INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IRPJ E CSLL SOBRE TAXA SELIC NOS INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.063.187/SC

A iminente inclusão em pauta do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC colocou em alta as discussões acerca da incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes da aplicação da Taxa SELIC, recebidos em ações de repetição de indébito.

Desde o reconhecimento do tema como sendo de repercussão geral, em 2017, aguarda-se o julgamento da questão, que poderá trazer desfecho benéfico aos contribuintes.

Na sistemática atual, a correção monetária e juros aplicados ao indébito fiscal são considerados como lucros cessantes e, por isso, devem ser tipificados como “renda ou proventos de qualquer natureza” e tributados pelo IRPJ e CSLL.

Já de acordo com o acórdão recorrido que gerou o questionamento, bem como defesa dos contribuintes, os juros e correção monetária da Taxa SELIC NÃO têm natureza de acréscimo patrimonial e, portanto, não poderiam ser tributados.

Isso porque os juros têm natureza indenizatória e a correção monetária nada mais é do que a preservação do poder de compra diante do fenômeno inflacionário.

A discussão em questão vai muito além da aplicação aos indébitos tributários e poderá servir como pacificação da celeuma acerca da tributação da correção monetária em geral.

Atualmente investidores se veem compelidos à retenção na fonte do tributo incidente sobre toda parcela que represente excedente ao valor originariamente investido. Assim, não se faz distinção, para fins de tributação, dos valores que correspondem à mera recomposição monetária, dos valores que efetivamente representem acréscimo patrimonial. Desta feita, o julgamento do tema irá colocar uma pá de cal na identificação da natureza dos juros e correção monetária e poderá representar imensa economia para os contribuintes. Para tanto, é importante que os mesmos se valham de ações judiciais antes mesmo do início do julgamento do precedente pelo STF, de modo a se resguardarem de possível modulação de efeitos que lhes cercearão o direito de discussão futura.

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