EX-EMPREGADA É CONDENADA A PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS POR FALTAR A AUDIÊNCIA

Uma empresa da cidade de São Paulo, reclamada em uma Ação Trabalhista, conseguiu a condenação da reclamante, ex-empregada, ao pagamento de custas processuais em razão da sua ausência injustificada na audiência.

Em reclamação trabalhista, a ex-empregada contou que foi dispensada quando estava grávida e desconhecida seu estado gravídico. Ela pediu reintegração ao emprego, parcelas trabalhistas e benefício da justiça gratuita. Mas, por ela ter faltado à audiência de instrução e não ter apresentado justificativa, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o arquivamento do processo e a sua condenação ao pagamento das custas processuais.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a decisão, para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas. A empresa recorreu ao TST, com o argumento de que a demanda fora ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017 e que, por causa da ausência injustificada, a reclamante deveria ser condenada ao pagamento das custas processuais.

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, votou no sentido de restabelecer a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais. A ministra fundamentou seu voto no parágrafo 2º do artigo 844 da CLT (parágrafo inserido pela Lei 13.467/2017). Nos termos do dispositivo, na ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora. A decisão foi veiculada no site do Tribunal Superior do Trabalho no dia 20/01/2020 (Processo n.º  RR 1000216-69.2018.5.02.0001)