EXPORTAÇÕES INDIRETAS TAMBÉM DEVEM TER IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 12/02/2020, por unanimidade, que a imunidade tributária garantida às exportações, por previsão constitucional, também abrange as exportações indiretas realizadas, por meio de trading companies.

As tradings companies são empresas comerciais que atuam como intermediárias entre as empresas fabricantes e as compradoras, em operações de importação ou exportação.

Foi fixada tese que de “A norma imunizante contida no inciso 1 do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária“.

O resultado do julgamento, que configurou uma derrota para a União, beneficia especialmente o setor agroindustrial, já que os processos analisados tratam da necessidade de pagamento do Funrural, contribuição que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Os ministros declararam inconstitucional o artigo 170, parágrafos 1o e 2o da Instrução Normativa 971/2009, por meio da qual a Receita Federal prevê a cobrança do Funrural em casos de exportações indiretas. O entendimento do tribunal foi que a norma é contrária ao artigo 149 da Constituição, que garante a não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação.

O tema foi discutido no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4.735, de relatoria do ministro Edson Fachin, e do recurso extraordinário (RE) 759.244, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Os processos discutiam se a imunidade garantida às exportações abrange também as exportações indiretas, realizadas por meio de trading companies. Os processos julgados nesta quarta-feira começaram a ser analisados na semana passada, quando foram realizadas as sustentações orais — falaram os autores, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e amici curiae. Anteriormente, os processos já haviam passado pelo plenário virtual e, na ocasião, os ministros relatores Edson Fachin e Alexandre de Moraes se posicionaram pela não incidência do Funrural. Com a passagem dos casos ao plenário físico, entretanto, os magistrados decidiram reiniciar os casos. Os dois relatores repetiram o entendimento, votando a favor dos
contribuintes.