Diante da pandemia que assola o país em razão do COVID-19, popularmente conhecido como coronavírus, a Administração Pública, em todas as suas esferas, tem adotado medidas que visam gerar um menor impacto momentâneo aos seus contribuintes. Diante deste contexto, vamos falar sobre as medidas mais recentes adotadas pela Receita Federal para o enfrentamento da emergência de saúde pública.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Portaria Conjunta 555/20 com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional estabelecendo que o prazo de validade das Certidões Negativas de débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e as Certidões Positivas com efeitos Negativas de débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União fica prorrogado por 90 dias, a contar da data de publicação da portaria, ou seja, a partir de 23/03/2020. Vale salientar que a prorrogação somente se aplica às Certidões (CND/CPEND) válidas quando a portaria foi publicada.
Outra medida adotada foi publicada no dia 20 de março de 2020 através da Portaria n.º 543, que estabelece regras para o atendimento presencial das unidades de atendimento, e, principalmente, suspendeu o prazo para a prática de atos processuais e os procedimentos administrativos no âmbito da Secretaria Especial. Dentre as atividades, ficam suspensos os atos de emissão eletrônica automática de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos, a notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física e a exclusão do contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas.
Neste ponto, gostaríamos de pontuar a existência da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 12/2012, que não é atual mas se faz importante lembrar no que se refere ao vencimentos dos tributos federais. Referida norma, no artigo 1º, prevê que “as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por Decreto Estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º mês subsequente à ocorrência do evento“. Logo, os tributos administrados pela RFB, cujo vencimento ocorra em março e abril de 2020, em princípio deveria ser recolhidos em 30/06/2020 e 31/07/2020, respectivamente.
A Portaria n.º 12/12 ainda está em vigor e a autorização de prorrogação dos vencimentos vem ganhando espaço considerando que a própria União decretou estado de calamidade pública devido a pandemia da COVID-19, em que pese existir um cenário de incerteza no que se refere a sua aplicação. Isto porque, no artigo 3º dispõe que a “RFB e PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para implementação do disposto nesta Portaria”, ocorre que até a presente data a dita regulamentação não foi expedida.
Entendemos que a norma é auto-aplicável na medida em que estabelece a prorrogação de maneira enfática nos casos que houver decretação de calamidade pública por ato normativo competente (decreto estadual), bem como o dever da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional expedir os atos necessários à prorrogação. Neste contexto, não é necessário ato para reconhecer ou não a calamidade em determinado município, considerando que o estado de calamidade já foi decretado pelos Estados, reconhecendo e estendendo a situação a todo o seu território. Logo, abrangendo todos os municípios, não se faz necessário qualquer enumeração pela RFB e/ou PGFN dos municípios atingidos.
A omissão da RFB e da PGFN em editar as normas necessárias à implementação das disposições da Portaria 12/2012 revela clara omissão destas autoridades, entretanto isto não é suficiente para afastar o direito do contribuinte, garantido pelo ato editado pelo Ministério da Fazenda.
Fiquem atentos às normas e aos direitos estabelecidos para aplicação à sua empresa ou enquanto pessoa física, sendo que qualquer dúvida ou necessidade de assessoramento temos profissionais com capacidade técnica para auxiliar.
14 thoughts on “COVID-19 E RECEITA FEDERAL”
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