MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 – RELAÇÕES DE EMPREGO E CORONAVÍRUS

No dia 22/03/2020 foi publicada a Medida Provisória n.º 927/2020 a qual prevê medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia do coronavírus, fato este que culminou na decretação de calamidade pública.

Para melhor esclarecimento e entendimento, vamos listas as medidas que podem ser adotadas:

a) Teletrabalho;
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

b) Antecipação de férias individuais;
O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

c) Concessão de férias coletivas;
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

d) Aproveitamento e a antecipação de feriados;
Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

e) Banco de horas;
Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

f) Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

g) Direcionamento do trabalhador para qualificação; e, ainda
durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregado

h) Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, lembrando que o pagamento destes meses deverão ocorrer ainda que de forma parcelada, sem a incidência de encargos moratórios a partir de Julho de 2020.

Notadamente as empresas e seus empregados deverão optar por resolver as questões da relação de emprego da melhor forma possível, evitando demissões em massa e menor impacto econômico.