Adicional do FGTS – Inconstitucionalidade da Contribuição prevista na Lei Complementar nº 110/2001

A Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, instituiu, por meio do seu artigo 1º, a contribuição social devida pelos empregadores em caso de dispensa de empregados sem justa causa. A contribuição incide, numa alíquota de dez por cento, sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

A referida contribuição social foi criada com a finalidade específica de obter recursos para o pagamento da correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, gerada a partir da aplicação dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão e Collor I. 

No entanto, com o decurso do tempo, como era esperado, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço saneou o seu déficit, sobretudo em virtude dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição prevista no art. 1°, da LC n°. 110/2001.

Historicamente, o pagamento dos complementos de correção monetária gerou um passivo no FGTS da ordem aproximada de R$40 trilhões. Ocorre que, no exercício de 2001, o fundo não possuía recursos para pagar o valor total dos complementos de correção monetária, já que seu patrimônio líquido, à época, não superava os R$9 trilhões.

Entretanto, a partir do final do exercício do ano de 2006, o patrimônio líquido do FGTS, aproximadamente R$21 trilhões, superou a provisão de complementos de correção monetária, bem como o saldo da conta de ativo diferido. Ou seja, a partir de tal data, o FGTS saneou suas contas e adquiriu austeridade financeira/fiscal.

Ao passar dos anos, na medida em que o patrimônio líquido do fundo aumentava, a provisão de valores para o pagamento dos complementos de correção monetária e o saldo da conta de ativo diferido reduziam.

Verifica-se, portanto, que a contribuição instituída pelo art. 1°, da Lei Complementar n°. 110/2001, após o cumprimento da finalidade de sanear o déficit nas contas do FGTS, no final do exercício do ano de 2006, está sendo utilizada pelo Governo Federal para outras finalidades que não a finalidade pela qual esta foi criada, o que a torna inconstitucional.

Em decorrência da importância do tema e dos constantes questionamentos dos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria por meio do RE nº 878.313 e irá se pronunciar definitivamente sobre a possibilidade ou não da manutenção da cobrança da contribuição do artigo 1º, da LC nº 110/2001.

Em caso de um julgamento favorável ao contribuinte, os empregadores irão economizar com a supressão da obrigação, bem como poderão obter o ressarcimento dos valores recolhidos a título da dita contribuição.

As empresas que desejam garantir seu direito de restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, bem como evitar o pagamento da contribuição doravante, devem ajuizar ações próprias para este fim.

Os contribuintes aguardam ansiosos pelo julgamento de mais esse tema, o qual irá impactar favoravelmente as empresas, principalmente pelo fato de que muitas delas foram gravemente afetadas pelos custos das dispensas de funcionários nesses últimos tempos de instabilidade financeira de vários nichos de mercado.