A 2ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em decisão recentemente publicada, entendeu que o planejamento tributário não pode ser afastado quando não demonstrada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Em seu voto, o Relator Conselheiro Marcos Antônio Nepomuceno Freitas utilizou o princípio da estrita legalidade como argumento, no sentido de que os atos da Administração Pública estão adstritos à determinação legal.
No caso analisado, houve autuação em decorrência de reorganização societária para segregação das atividades administrativas e as de fabricação propriamente ditas, operação esta realizada antes da venda do grupo a uma outra empresa.
No voto foi pontuado que “na situação em análise, não há ilicitude no planejamento tributário perpetrado pelo contribuinte, posto que não há vedação legal a tal. A existência de propósito negocial seria apenas um “plus” para demonstrar a validade e lisura das operações societárias; não havendo fundamento para a referida exigência no âmbito da legalidade, nem cabendo à Administração realizar exigências diversas das previstas em lei”.
Esse é um precedente importante para empresas que buscam alternativas menos onerosas de conduzir seus negócios por meio de um planejamento tributário.
Leia na íntegra a decisão em comento: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf