CONTRIBUINTE PODE PLEITEAR COMPENSAÇÃO VIA MANDADO DE SEGURANÇA SEM A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO

Na última semana (13/02), a 1ª Seção do STJ julgou repetitivo (1.365.095/SP e 1.715.256/SP) determinando que o contribuinte não precisa comprovar os recolhimentos indevidos quando pede, por meio de Mandado de Segurança, o reconhecimento do direito genérico à compensação. Para tanto, bastaria a comprovação da qualidade de contribuinte e credor do tributo.

Segundo a decisão, será necessário comprovar detalhadamente os valores a serem compensados apenas em sede de processo administrativo posterior, perante a Fazenda.

Se faz necessário a demonstração do crédito via Mandado de Segurança apenas nos casos em que a parte desejar que o Judiciário declare especificamente o montante a ser compensado pela Administração Pública.

Esse precedente é muito importante para facilitar os pleitos via Judiciário. Os contribuintes podem lançar mão do Mandado de Segurança para proteger seu direito à compensação, preparando, paralelamente, os documentos que serão utilizados no processo administrativo frente à Fazenda.

O histórico da discussão e íntegra da notícia pode ser lida em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-mandado-de-seguranca-compensacao-14022019?utm_source=JOTA+Full+List&utm_campaign=573c540415-EMAIL_CAMPAIGN_2017_10_06_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-573c540415-380592329